Processo 1003794-51.2025.8.26.0126
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003794-51.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.N.S. - - M.N.S. - - K.S.S. - S.N.P.S. - Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Partes acima qualificadas. Alega, em síntese, que devido ao relacionamento das partes, adveio o nascimento dos menores R.N.S., atualmente com 12 anos, e M.N.S., com 10 anos de idade. Afirma que, desde a separação, os filhos residem com a mãe. Requer a fixação de alimentos no importe de 40% dos rendimentos líquidos do requerido, e na hipótese de desemprego ou atividade informal, requer-se que os alimentos sejam fixados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, bem como a fixação da guarda unilateral e regulamentação de visitas. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/14). Juntou procuração e documentos (fls. 15/24). Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 30/33). A tutela provisória foi deferida (fls. 30/33). Devidamente citado (fls. 42), o requerido apresentou contestação (fls. 43/48). Não arguiu preliminares. Impugnou os fatos apresentados, indicando discordância quanto ao regime de visitas, guarda e alimentos. Juntou procuração (fls. 49/50). Réplica (fls. 57/62). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 63/64). Sobrevieram manifestações das partes (fls. 84/88, 89/94). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 97/99). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Defiro ao requerido a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Cuida-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos. O pedido é parcialmente procedente. Da guarda e das visitas. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem…
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