Processo 1003795-76.2026.4.01.3312

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003795-76.2026.4.01.3312
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003795-76.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENILDO GOMES PAES LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULER DE AMORIM ARRUDA - BA14352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: JOSENILDO GOMES PAES LANDIM EULER DE AMORIM ARRUDA - (OAB: BA14352) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269495205 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1003795-76.2026.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSENILDO GOMES PAES LANDIM Advogado do(a) IMPETRANTE: EULER DE AMORIM ARRUDA - BA14352 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA BARREIRAS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Josenildo Gomes Paes em face de ato do Gerente Executivo da da Agência da Previdência Social de Irecê/BA, visando determinação para que o impetrado proceda à análise do requerimento administrativo de seguro-defeso. Em abono ao seu pleito, afirmou que, embora tenha requerido em 23/10/2024 a concessão do seguro-defeso, até o presente momento não houve o processamento do feito administrativo, o que viola direito seu líquido e certo. Informa que o impetrado emitiu despacho solicitando a regularização da biometria. Alega que, apesar de ter cumprido rigorosamente a exigência, o processo continua em fase de análise, sem nenhuma movimentação. Juntou procuração e documentos. Despacho de id 2248431716 posterga a análise do pedido liminar para após a prestação das informações pela autoridade coatora. A Procuradoria Federal requereu o ingresso no feito (Id 2255974574), pugnando pela improcedência do feito. Parecer ministerial no Id 2261215398, manifestou-se pela concessão da segurança vindicada. É o relatório. II – Fundamentação Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. O INSS alega não ser parte legítima para figurar no pólo passivo como autoridade coatora uma vez que a perícia médica federal está desvinculada dos quadros da autarquia federal, pertencendo, atualmente, à estrutura da União Federal, através da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. No entanto, a Jurisprudência Pátria entende que o INSS pode ser indicado como impetrado em casos que envolvem a mora na análise de processo administrativo em virtude de atraso na realização de perícia médica, uma vez que é de sua a atribuição tomar todas as medidas necessárias para a instrução e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, inclusive com a entrada em contato com a Subsecretaria de Perícia Médica Federal a fim de que haja a designação em tempo hábil da marcação da perícia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA. PERÍCIA MÉDICA . AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZOS LEGAL E CONVENCIONAL SUPERADOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face…

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