Processo 1003798-56.2025.8.11.0013

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1003798-56.2025.8.11.0013
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003798-56.2025.8.11.0013. REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: IDERLANGE SERAFIM CAVALCANTE SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de IDERLANGE SERAFIM CAVALCANTE. Alegou que as partes celebraram contrato garantido por alienação fiduciária do veículo VW Voyage I Motion 1.6, ano 2013, cor branca, placa NPG0F85, e que a parte ré inadimpliu as obrigações contratuais, deixando de adimplir a parcela com vencimento em 13/04/2025 e as subsequentes, tendo sido regularmente constituída em mora. Requereu o deferimento liminar da busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu favor (ID 201156023). Deferiu-se a liminar (ID 202925311). A parte autora informou que o veículo foi apreendido nos autos do processo nº 5997232-80.2025.8.09.0168, em trâmite em comarca diversa, e requereu a juntada da documentação comprobatória. Aduziu que a parte ré foi citada, sem apresentar defesa ou purgar a mora, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, a consolidação da propriedade em seu favor e a procedência da ação (ID 225468253). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A ação é procedente. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é cabível a concessão da busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a medida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolidam-se em favor do credor fiduciário caso o devedor não efetue, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 201156029), o inadimplemento contratual (ID 201156031) e a regular constituição em mora da parte ré (ID 201156032), preenchendo os requisitos legais para o ajuizamento da presente ação. A liminar foi deferida e o bem objeto da garantia foi efetivamente apreendido, conforme comprovado pela documentação juntada (ID 225468267), embora a diligência tenha sido cumprida em requerimento de busca e apreensão distribuído em comarca diversa. Após a apreensão, a parte ré foi citada (ID 225468268), não efetuou a purga da mora no prazo legal e tampouco apresentou contestação. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, a parte ré deixou de exercer a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária. Presentes, portanto, os pressupostos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a procedência do pedido para consolidar definitivamente a propriedade e a posse do bem objeto da garantia fiduciária em favor da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de…

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