Processo 1003799-38.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003799-38.2026.8.13.0114/MG AUTOR : EDNA APARECIDA DA SILVA FREIRES ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Edna Aparecida da Silva Freires em face de Banco Bradesco S.A. , Banco Master S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. , com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Afirmou ser aposentada e receber benefício líquido mensal de R$ 1.524,56, possuindo margem consignável de apenas R$ 457,37, valor insuficiente para arcar simultaneamente com suas despesas básicas de subsistência, como alimentação, água, energia elétrica e transporte, e com o pagamento das dívidas contraídas. Sustenta que, diante do aumento do custo de vida e da necessidade de manutenção do núcleo familiar, passou a recorrer a empréstimos e operações de crédito, o que resultou em um quadro de superendividamento severo, agravado pela incidência de juros e encargos excessivos, cobranças simultâneas, restrições de crédito e protestos. Informou possuir débitos que totalizam R$ 45.618,60, distribuídos entre as instituições rés, sendo R$ 38.953,07 junto ao Bradesco, R$ 5.890,42 perante o Banco Master e R$ 775,11 perante a 99Pay. Argumentou que não age de má-fé nem pretende deixar de pagar suas obrigações, mas busca apenas a repactuação global das dívidas, de forma compatível com sua capacidade financeira e preservando o mínimo existencial. Defendeu que sua situação se enquadra perfeitamente no conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, uma vez que a quitação integral das dívidas comprometeria sua própria sobrevivência. Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, afirmando que as instituições financeiras falharam no dever de concessão responsável de crédito, permitindo sucessivas contratações sem análise adequada de sua capacidade de pagamento. Argumentou ainda que os contratos apresentam potencial onerosidade excessiva e possível abusividade de juros, encargos e acessórios, razão pela qual requer a exibição integral dos contratos e planilhas discriminadas para análise detalhada das obrigações. Propôs um plano provisório de repactuação, prevendo a inclusão de todos os credores, pagamento proporcional entre eles, limitação do comprometimento da renda a 30% do valor líquido recebido, prazo máximo de 60 meses e adequação dos encargos a patamares razoáveis. Requereu a realização de audiência conciliatória com todos os credores e, subsidiariamente, que o Judiciário imponha judicialmente um plano compulsório caso não haja consenso. Alinhavou a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o mínimo existencial em apenas 25% do salário mínimo, alegando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, por estabelecer valor insuficiente para garantir condições mínimas de sobrevivência. Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão imediata de descontos, bloqueios e atos executórios relacionados às dívidas, bem como a proibição de novas negativações e protestos enquanto durar a ação e durante o cumprimento do eventual plano homologado. Requereu ainda que os réus apresentem todos os contratos, aditivos e planilhas detalhadas das operações de crédito, sob pena de aplicação de sanções processuais e multa diária de R$ 500,00 em caso de…
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