Processo 1003800-43.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003800-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1142718-46.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLA HENRIQUETA SOUSA SALVIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A e MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CARLA HENRIQUETA SOUSA SALVIANO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 458216564 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1003800-43.2026.4.01.0000 Processo de Referência: 1142718-46.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CARLA HENRIQUETA SOUSA SALVIANO AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA HENRIQUETA SOUSA SALVIANO contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, bem como o pedido de gratuidade de justiça. Na origem, a autora alegou ser beneficiária de contrato de financiamento estudantil para o curso de Enfermagem e ter sido aprovada no curso de Medicina da instituição agravada. Sustentou que, embora preencha os requisitos previstos na Portaria MEC nº 535/2020, inclusive quanto à nota mínima do ENEM e à adimplência contratual, o sistema SisFIES apresentou impedimento automático à transferência do financiamento. O Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a necessidade de prévio contraditório e a ausência de comprovação, naquele momento processual, dos requisitos regulatórios exigidos para a transferência. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do IRDR nº 72 do TRF1, afirmando que a controvérsia não envolve discussão acerca da validade das Portarias do MEC ou da nota de corte do ENEM, mas falha sistêmica na operacionalização da transferência do FIES. Aduz ter comprovado documentalmente o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive média do ENEM superior à exigida pela instituição de destino, regularidade do contrato e adimplência junto ao financiamento estudantil. Requer a reforma da decisão agravada para concessão da tutela recursal. O FNDE apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e existência de risco de irreversibilidade da medida. O INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA também apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de comprovação integral dos requisitos necessários à transferência do FIES, bem como a inexistência de ilegalidade ou omissão atribuível à instituição de ensino, requerendo o desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Decido. Cabe decisão monocrática, nos…
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