Processo 1003801-09.2024.4.01.4200
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003801-09.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CESAR PANHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): CESAR PANHO IVANUNES AFONSO DA SILVA - (OAB: GO50641-A) DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459111634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003801-09.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003801-09.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CESAR PANHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por CESAR PANHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro pela modalidade simplificada. A decisão agravada (Id. 439352038) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 440504018), o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior mediante tramitação simplificada, consistente na análise documental, sem necessidade de submissão a processo seletivo ou provas adicionais; que a legislação educacional e normas administrativas — como a Lei nº 9.394/1996, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e o Parecer CNE/CES nº 106/2022 — assegurariam a possibilidade de apresentação do pedido a qualquer tempo, com prazo máximo de 180 dias para conclusão do procedimento; que o indeferimento do processamento do pedido violaria o direito constitucional de petição e a razoável duração do processo administrativo; e que a autonomia universitária não autorizaria a instituição a deixar de receber ou processar o requerimento administrativo de revalidação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja submetida ao julgamento colegiado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1003801-09.2024.4.01.4200 Processo de Referência: 1003801-09.2024.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CESAR PANHO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação,…
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