Processo 1003801-77.2026.8.13.0382

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003801-77.2026.8.13.0382
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1003801-77.2026.8.13.0382/MG IMPETRANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Lavras/MG e pelo Presidente da Comissão de Contratação do Município de Lavras/MG , consubstanciado na Decisão Administrativa proferida em 22 de julho de 2026, que julgou improcedente a impugnação ao Edital de Concorrência Pública nº 01/2026, mantendo o prosseguimento do certame. A impetrante é a atual prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Lavras/MG, na qualidade de concessionária, com investimentos históricos e atuais em ativos afetados ao sistema, incluindo a Estação de Tratamento de Água (ETA) e as Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs). Informa a impetrante que o Município de Lavras/MG publicou o Edital de Concorrência Presencial nº 01/2026, Processo Administrativo nº 122/2026, para a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede municipal, pelo prazo de 35 anos, com valor contratual estimado em R$2.712.784.965,42 (dois bilhões, setecentos e doze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tendo a sessão pública de abertura dos envelopes sido designada para 3 de agosto de 2026. Alega a impetrante que protocolizou impugnação ao edital com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apontando múltiplas ilegalidades, que foram rejeitadas pela Comissão de Contratação na Manifestação Técnica e Decisão Administrativa de 22 de julho de 2026. Alega a impetrante a existência dos seguintes vícios no instrumento convocatório: a) contradição na base de cálculo do repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), que ora seria calculado sobre a receita bruta tarifária, ora sobre a receita líquida; b) falta de clareza e objetividade no critério de julgamento das propostas, que combinaria desconto tarifário com maior valor de outorga sem estabelecer fórmula matemática; c) exigência ilegal de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para licitante individual e de adoção da forma de sociedade anônima; d) inconsistências nos dados técnicos essenciais do Termo de Referência, com superestimativa de capacidades das estações de tratamento e subdimensionamento do consumo per capita ; e) exclusão ilegal da zona rural do objeto da concessão, em afronta ao princípio da universalização; f) violação ao art. 42, §5º, da Lei nº 11.445/2007 quanto à ausência de indenização prévia e inobservância da Norma de Referência ANA nº 3/2023; g) insuficiência de informações sobre os bens reversíveis, em descumprimento ao art. 18, X e XI, da Lei nº 8.987/1995; h) ausência de cláusula essencial sobre a metodologia de cálculo da indenização por bens reversíveis na extinção da concessão; i) ausência de atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e incompatibilidade setorial. Por tais fatos, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar para suspensão imediata da Concorrência Pública nº 01/2026, obstaculizando a realização da sessão pública de abertura dos envelopes designada para 3 de agosto de 2026, até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para…

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