Processo 1003802-91.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003802-91.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003802-91.2025.8.11.0046 AUTOR(A): ELIZABETE DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZABETE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, brasileira, solteira, faxineira, nascida em 09 de agosto de 1971, residente no Município de Comodoro/MT, narra que foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e coronariopatia grave, com estenose de 80% em ramo ventricular posterior da artéria coronária direita e estenose moderada de 50% em primeiro ramo diagonal, classificadas sob os CIDs I10, E78 e I25. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de número 724.711.776-2 no período de 04 de setembro de 2025 a 02 de novembro de 2025, quando foi indevidamente cessado pelo INSS, não obstante permanecesse totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício, e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação administrativa, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudos médicos datados de março, setembro e novembro de 2025, exame de cintilografia de perfusão do miocárdio, comprovante de requerimento administrativo, comunicado de decisão do INSS, extrato do CNIS e histórico de créditos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão fundamentada na ausência de elementos suficientes para infirmar a conclusão administrativa, determinando-se a realização de perícia médica judicial. O juízo nomeou como perito o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, médico do trabalho, designando a perícia para o dia 04 de fevereiro de 2026, nas dependências do Fórum da Comarca de Comodoro/MT. A perícia foi realizada na data designada, tendo o expert concluído pela existência de incapacidade total e temporária da autora, com data de início em 21 de março de 2025 e previsão de cessação em 21 de março de 2027, em razão das patologias cardíacas diagnosticadas sob os CIDs I10, E78 e I25, acrescidas de queixa lombar com diagnóstico de discopatia. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância parcial com as conclusões periciais, reiterando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação administrativa em 02 de novembro de 2025, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo mínimo de dois anos a contar da sentença. O INSS foi devidamente citado, conforme certidão de citação eletrônica expedida em 27 de abril de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora e nas circunstâncias do caso concreto, notadamente a cessação do benefício previdenciário que constituía sua única fonte de renda. Mantém-se o benefício da…

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