Processo 1003804-56.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003804-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS - TO7053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS - (OAB: TO7053) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003804-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000153-66.2025.8.27.2738 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS - TO7053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003804-56.2026.4.01.9999 APELANTE: ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a prova testemunhal, isoladamente, não possui força probante suficiente para suprir a ausência de documentos contemporâneos ao labor campesino alegado. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma integral do julgado, argumentando que houve indevida valoração das provas pelo juízo a quo. Alega que os documentos apresentados, como contrato de prestação de serviços funerários (2008 a 2024), histórico clínico do Hospital Municipal São João Batista (2024) e certidão de quitação eleitoral (2025), constituem início razoável de prova material. Defende que tais indícios, ratificados por prova testemunhal uníssona, são aptos a autorizar a concessão do benefício previdenciário, não podendo o trabalhador sofrer penalização pela informalidade histórica do labor no campo. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003804-56.2026.4.01.9999 APELANTE: ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, diante de um acervo documental que se apresenta, sob a ótica da estrita legalidade previdenciária, frágil e insuficiente para configurar o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. A questão central reside em aferir se os documentos colacionados, consistentes em registros de natureza meramente declaratória ou desprovidos de contemporaneidade com o período…
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