Processo 1003806-31.2025.8.11.0046
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 1003806-31.2025.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Recorrente(s): Valdemar Rosa Recorrido(s): Banco Bradesco S.A. Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de refinanciamento de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores e indenização por dano moral, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que não autorizou o refinanciamento do contrato, enquanto a instituição financeira afirma a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor refinanciado em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o refinanciamento do empréstimo consignado foi regularmente contratado, legitimando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé e preservados os benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário devidamente formalizada e dos documentos relativos ao refinanciamento. 4. O valor decorrente da operação financeira é efetivamente creditado na conta bancária do autor, havendo registro de saque posterior, circunstância que evidencia ciência e utilização dos recursos disponibilizados. 5. O conjunto probatório não demonstra vício de consentimento, falha informacional ou qualquer prática abusiva atribuível à instituição financeira. 6. A demonstração da legitimidade da dívida e dos descontos efetuados satisfaz o ônus probatório do credor, nos termos da Súmula nº 50 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 7. Os descontos efetuados decorrem de contratação válida e, por isso, configuram exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A negativa da parte autora quanto à existência do refinanciamento, apesar da comprovação documental da contratação e da disponibilização dos valores, justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 9. A gratuidade da justiça não alcança as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme o Enunciado nº 114 do FONAJE. 10. O recurso pode ser desprovido monocraticamente por contrariar entendimento sumulado da Turma Recursal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, do Enunciado nº 177 do FONAJE e da Súmula nº 01 da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Ainda,…
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