Processo 1003806-59.2022.4.01.3308
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003806-59.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A DESTINATÁRIO(S): JOAO SILVA LIMA LUISA DE SOUZA MENEZES - (OAB: BA44554-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458524506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003806-59.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003806-59.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003806-59.2022.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILVA LIMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou procedentes os pedidos de JOAO SILVA LIMA para declarar a especialidade das atividades exercidas nos períodos 12/05/1989 - 17/05/1995, 07/06/1995 - 29/01/2003, 03/02/2003 - 30/09/2004, 01/01/2008 - 31/12/2008, 01/01/2009 - 01/07/2013, 15/07/2013 - 06/01/2015 e 09/06/2015 - 12/06/2019, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com data de início do benefício reafirmada para 24/05/2022 (ID 451359823). Nas razões recursais (ID 451359827), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos intervalos 01/01/2008 - 31/12/2008 e 09/06/2015 - 12/06/2019, alegando a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos diversos do ruído e a irregularidade dos PPP apresentados, por serem extemporâneos e carecerem de carimbo da empresa ou de declaração de inexistência de alteração no layout ambiental. Argumenta que a menção genérica a hidrocarbonetos, fumos metálicos e poeiras, sem a devida especificação da composição química e superação dos limites de tolerância, impede o enquadramento especial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da LINACH para períodos anteriores a 08/10/2014 e a vedação ao cômputo de tempo especial em períodos de gozo de benefício por incapacidade após o Decreto 10.410/2020. Por fim, defende a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial por violação ao ato jurídico perfeito e ausência de fungibilidade entre os benefícios, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003806-59.2022.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL…
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