Processo 1003807-16.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003807-16.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003807-16.2025.8.11.0046 AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 24 de fevereiro de 1967, residente no Sítio Quatro Irmãos, Município de Nova Lacerda/MT, alega ser portador de diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1), adquirida no exercício de suas atividades laborais. Sustenta que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 19 de maio de 2025, quando houve a cessação administrativa, não obstante permanecer incapacitado para o trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício, bem como, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data de cessação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial foram juntados laudo médico, receituários, resultado de ressonância magnética do ombro esquerdo, atestados médicos, comprovante de requerimento administrativo, comunicados de decisão administrativa, declaração de benefícios, histórico de créditos, laudo médico pericial do INSS, processos administrativos e extrato do CNIS. Por decisão proferida nos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial, sendo nomeado o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com a designação da data de 04 de fevereiro de 2026 para a realização do exame pericial. O laudo pericial foi apresentado e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de suas atividades laborais habituais, fixando a data de início da incapacidade em 01 de novembro de 2024 e o prazo estimado de recuperação até 04 de fevereiro de 2027, condicionado à realização de tratamento cirúrgico ortopédico e reabilitação fisioterápica. O autor manifestou concordância parcial com o laudo pericial, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 19 de maio de 2025. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ausência de prova material do exercício de atividade rural e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no Tema 629 do STJ, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a observância da prescrição quinquenal, a dedução de valores já pagos administrativamente e a fixação dos consectários legais nos termos da legislação aplicável. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial, destacando que o próprio INSS reconheceu anteriormente sua qualidade de segurado ao conceder o benefício administrativamente, e que a perícia judicial confirmou a incapacidade laborativa. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA…

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