Processo 1003807-37.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003807-37.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003807-37.2025.8.26.0001/SP AUTOR : KHALIL YASSINE YASSINE ADVOGADO(A) : OMAR MOHAMAD SALEH (OAB SP266486) AUTOR : GABRIELLA TAVARES DUMOULIN ADVOGADO(A) : OMAR MOHAMAD SALEH (OAB SP266486) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos   Conheço dos embargos, pois tempestivos, e  lhes dou provimento para declarar a fundamentação e o dispositivo da decisão que passam a ter a seguinte redação, permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada:   "II- FUNDAMENTAÇÃO.    CONHEÇO diretamente do pedido , por ser desnecessária a dilação probatória, observados os dispositivos legais específicos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis atinentes à aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 5º da Lei n° 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e consoante seu artigo 6º: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade ou não da produção de mais provas, além daquelas que constam dos autos. Quanto ao  mérito , afasta-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica como norma limitadora da responsabilidade da transportadora aérea no caso em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma de natureza principiológica e de hierarquia constitucional, que assegura a proteção da parte hipossuficiente da relação. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo conflito entre normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao consumidor, sendo certo que o microssistema consumerista não admite a limitação prévia da responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais não afastam a aplicação do CDC nas hipóteses de falha na prestação de serviços, como ocorre no presente caso. De todo modo, cumpre consignar que o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da Convenção de Montreal restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não afastando, no presente caso, a responsabilização da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. No que tange à alegação de suspensão do feito em razão de discussão pendente no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade de normas internacionais ou do próprio regime jurídico do transporte aéreo, tal pretensão não merece acolhimento. A controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de fortuito externo ou força maior — circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a incidência de regimes jurídicos diferenciados ou mesmo ensejar a suspensão do feito —, mas sim sobre falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno. Com efeito, a alegada "manutenção não programada" constitui evento inerente à atividade empresarial da companhia aérea, inserindo-se no risco do empreendimento, não podendo ser equiparado a situações excepcionais,…

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