Processo 1003807-52.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003807-52.2026.8.13.0134/MG AUTOR : GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUES ADVOGADO(A) : MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA (OAB MG210758) ADVOGADO(A) : KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205) ADVOGADO(A) : LETICIA MARCELINO DOS REIS (OAB MG229591) ADVOGADO(A) : MURILO PINHEIRO DINIZ (OAB MG144763) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DE OLIVEIRA HENRIQUES em face do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0128596489, renegociado posteriormente pelo contrato nº 0146703806 (CDT - Novo Vínculo), em 15/12/2025, no valor de R$ 4.148,64, com pagamento em 19 parcelas de R$ 431,93. Sustenta a existência de abusividades no contrato firmado: a)juros remuneratórios de 8,00% ao mês (151,82% ao ano), acima da taxa média de mercado para a mesma operação de crédito; b) onerosidade excessiva pelos encargos aplicados acima da taxa média, gerando desequilíbrio contratual; c) falha na prestação do serviço e cobrança indevida em contrato consignado, causando danos morais. Pede, em sede liminar, tutela de urgência para: 1) readequação do valor das parcelas vincendas para R$ 360,04, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 2) subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 360,04 para afastar os efeitos da mora. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1002335-16.2026.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que trata-se de produção antecipada de prova . No ponto, registro que, consoante §§2º e 3º do artigo 381 do CPC, a produção antecipada de prova não gera prevenção de competência nem conexão com a ação principal que possa ser proposta posteriormente. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo…
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