Processo 1003810-39.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003810-39.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARQUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS MARQUES TAVARES GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - (OAB: MA10345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459512697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003810-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800790-52.2019.8.10.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARQUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003810-39.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MARQUES TAVARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu/MA , que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. O magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito, entendendo tratar-se de matéria unicamente de direito. Na sentença, considerou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais e goza de presunção de liquidez e certeza não ilidida pelo embargante. Condenou o executado ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da execução, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante reitera a necessidade de exibição do processo administrativo, alegando cerceamento de defesa. Sustenta que a omissão do exequente e a negativa do juízo em requisitar os autos administrativos prejudicaram a verificação de eventuais vícios no título executivo. Requer a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Houve contrarrazões. É o relatório. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003810-39.2021.4.01.9999 V O T O 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por DOMINGOS MARQUES TAVARES. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa O cerne do recurso reside no inconformismo do Apelante quanto ao julgamento antecipado do mérito e à ausência da cópia do processo administrativo fiscal (PAF) nos autos. Contudo, a sentença recorrida não padece de nulidade. Como cediço, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro. Nesse sentido, a juntada do processo administrativo pelo Fisco não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo ao contribuinte o ônus de requerer a sua exibição ou providenciar sua cópia junto à repartição competente (Art. 41 da Lei 6.830/80) caso…
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