Processo 1003810-42.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003810-42.2025.8.11.0087. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE REQUERIDO: GUARANTA DO NORTE CAMARA MUNICIPAL REPRESENTANTE: CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Guarantã do Norte em face da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, objetivando a declaração de nulidade do Requerimento nº 26/2025 (ID 216098341), aprovado pelo Plenário da Casa Legislativa em 8 de outubro de 2025. O autor sustenta, em síntese, que o referido requerimento é excessivamente genérico e desproporcional, pois exige a entrega integral das prestações de contas da área da saúde referentes ao período de janeiro a setembro de 2025, acompanhadas de toda a documentação comprobatória, sem delimitar objeto específico de fiscalização ou apontar fato concreto que justifique a amplitude da requisição. Alega, ainda, que o cumprimento do ato impõe ônus operacional e financeiro desproporcional à Administração, com desvio de servidores de múltiplos setores, comprometendo a prestação de serviços essenciais à população. Aponta, como precedentes fáticos, os Requerimentos nº 11/2025 (ID 216098342) e nº 13/2025 (ID 216098344), que demandaram a impressão de aproximadamente 15 mil e 10 mil páginas, respectivamente, conforme demonstrado pelos relatórios de contadores de comodato (ID 216096736 e ID 216096737). A tutela de urgência foi deferida por decisão proferida em ID 216764776, determinando a suspensão da exigibilidade do Requerimento nº 26/2025 até o julgamento final da ação. A Câmara Municipal foi citada em 11 de dezembro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 217852027), e apresentou contestação (ID 220067027), arguindo, em preliminar, suposta irregularidade de representação processual do Município, sob o argumento de que o advogado subscritor da inicial não integra a Procuradoria Municipal. No mérito, reconheceu expressamente que o Requerimento nº 26/2025 apresenta caráter genérico e ausência de delimitação adequada, admitindo sua invalidade. O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 221314144), opinando pelo afastamento da preliminar e pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do ato impugnado. O Município apresentou impugnação à contestação (ID 227120603), rebatendo a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial, instruída com instrumento de procuração outorgado pelo Prefeito Municipal (ID 227120609). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados nos autos, dispensando a produção de outras provas. 2. Da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual A Câmara Municipal arguiu, em sede preliminar, que o advogado Fernando Manica Gobbi, OAB/MT 13226-B, não integra o quadro da Procuradoria Municipal de Guarantã do Norte, razão pela qual a representação processual do Município seria irregular. A preliminar não merece acolhimento. O art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Município será representado em juízo pelo Prefeito, por procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. O dispositivo não restringe a representação aos integrantes de…
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