Processo 1003814-04.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003814-04.2025.8.11.0015. AUTOR: WILLIAN CARDOSO DOS SANTOS REUS: IDEAL BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, 47.979.248 MARIANNA ESPINDOLA PADILHA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual e restituição de quantias Valores c/c indenização por Danos Morais formulada por Willian Cardoso dos Santos contra Ideal Brasil Intermediações Financeiras Ltda., Ideal Assessoria de Negócios (Marianna Espindola Padilha dos Santos) e Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos, em que expôs, em suma, que, com o intuito de adquirir um imóvel, as requeridas ofertaram proposta de carta de crédito contemplada ou financiamento de imóvel. Narrou que a informação repassada pela funcionária da requerida foi no sentido de que, após a adesão, seria contemplado em três meses. Asseverou que em razão da propaganda enganosa das requeridas, resolveu cancelar e solicitar as quantias pagas, o que, contudo, não obteve êxito na restituição dos valores. Argumentou que, em razão da situação, suportou danos morais. Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas e abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Ao final, postulou a procedência do pedido inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato ou a rescisão contratual e condenar a requerida a restituir, de imediato, o valor pago, corrigido e sem a incidência da multa contratual, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 184417408). A inicial foi recebida, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a liminar para que a requerida se abstenha de efetuar cobrança referente ao contrato questionado na inicial (ID 189476959). O Banco do Brasil S.A. foi citado (expediente 39523652) e apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da inicial. Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de não comercializar cotas contempladas ou lances embutidos em cotas de consórcio. Asseverou que não houve falha na prestação do serviço ou comprovação de prejuízo (ID 201502984). As requeridas Ideal Brasil Intermediações Financeiras Ltda. e Marianna Espindola Padilha dos Santos foram citadas (ID 206293145), mas deixaram fluir in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 213939102). Houve réplica, oportunidade em que o requerente, reprisando os argumentos desenvolvidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições veiculadas pela defesa (ID 211945355). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 223398836), ocasião em que postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 224851232 e 226172622). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a…
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