Processo 1003814-40.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003814-40.2023.4.06.3800/MG AUTOR : WANDERLEIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB MG132291) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ242556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais em decorrência de supostos vícios e defeitos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A ação foi proposta contra a Caixa Econômica Federal, a Construtora JM Gomes Ltda e seus representantes legais, mais só foi possível a citação da CEF. O autor requereu, então, a exclusão das demais partes. Acolho o pedido. Segundo a jurisprudência, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de contrução em imóvel, principalmente quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal, sem necessidade de denunciação da lide à construtora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFASTADA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Condomínio Bem Viver contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação de origem, reconhecendo sua ilegitimidade e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, bem como sinalizando a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda que versa sobre vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, financiado com recursos do FAR; e (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora responsável pela obra.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro daquela exercida como agente executor de políticas públicas habitacionais.Nos empreendimentos vinculados ao PMCMV - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF atua como gestora do fundo e executora da política pública, assumindo atribuições que ultrapassam a simples concessão de crédito, tais como a contratação da construtora, a fiscalização das obras e a entrega das unidades habitacionais.Demonstrado, no caso concreto, que o empreendimento foi adquirido e construído pela CEF, em nome do FAR, conforme expressamente consignado na Convenção de Condomínio, resta caracterizada sua legitimidade passiva para responder por vícios construtivos.A responsabilidade da CEF, nessa hipótese, é solidária com a da construtora, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor a faculdade de demandar contra um ou alguns dos responsáveis.A determinação de inclusão compulsória da construtora no polo passivo, sem previsão legal ou necessidade para a eficácia da sentença, configura indevida restrição ao direito de escolha do credor.Mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da exclusão da CEF e da…
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