Processo 1003814-71.2026.8.13.0707
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003814-71.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : MARINA SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em caráter de tutela de urgência, ajuizada por MARINA SEBASTIANA DA SILVA MONTUANI em face de seu irmão, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido, seu irmão, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portador de transtornos mentais e comportamentais associados ao uso imoderado de álcool e drogas (CID F-33 e F-10). Fundamenta o pedido de urgência em laudos médicos produzidos em ação prévia que tramitou na Justiça Federal (autos nº 6005870-60.2025.4.06.3809). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, ao final, pela decretação da interdição definitiva. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e laudos médicos (Evento 1). Inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, o feito foi redistribuído a este Juízo da Vara de Família e Sucessões, reconhecida a competência para processar e julgar a causa (Evento 4). A secretaria certificou a ausência de comprovante de endereço da autora (Evento 12). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido . FUNDAMENTAÇÃO I. Da Gratuidade de Justiça e da Emenda à Inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base na declaração de hipossuficiência juntada (Evento 1, Documento 2) e na presunção de veracidade que dela emana, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que a petição inicial carece de documento essencial. A certidão de triagem (Evento 12) apontou a ausência do comprovante de endereço da requerente. Ademais, para a correta instrução do feito e análise do estado civil do interditando, é necessária a juntada de sua certidão de casamento com a devida averbação do divórcio. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação da parte autora para emendar a inicial é medida que se impõe. II. Da Tutela Provisória de Urgência (Curatela Provisória) O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela prova documental, notadamente pelo laudo médico complementar emprestado dos autos nº 6005870-60.2025.4.06.3809 (Evento 1, Documento 6, pág. 18). No referido documento, o perito judicial Dr. Pedro H. Diniz Cunha (CRMMG 66722), especialista em psiquiatria, foi categórico ao afirmar que, no momento do exame, o requerido "não apresenta capacidade para atos de vida civil de forma independente". Tal conclusão, somada ao laudo principal que atesta o diagnóstico de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" (Evento 1, Documento 7, pág. 21), confere robusta verossimilhança à alegação de incapacidade. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A condição do interditando, conforme descrita e atestada, o coloca em situação de extrema vulnerabilidade, suscetível a prejuízos de ordem pessoal, social e patrimonial. O mesmo laudo médico (Evento 1, Documento 7, pág. 22) conclui que o requerido não possui capacidade de administrar os…
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