Processo 1003816-47.2021.4.01.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003816-47.2021.4.01.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003816-47.2021.4.01.3823/MG AUTOR : MARLY STELMANN D ADDAZIO ADVOGADO(A) : FELLIPE JUNIO ROSSE SERVIO (OAB MG183894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  MARLY STELMANN D ADDAZIO  em face da União e Estado de Minas Gerais, para fornecimento de aplicação de 06 (seis) ampolas - intravítreo - do fármaco AFLIBERCEPT (EYLIA) em olho direito. Foi deferida, em 06/2025, a liberação de valor para aquisição de 6 (seis) aplicações, salientando-se que novas aplicações deveriam ser justificadas por meio de relatório médico atualizado ( evento 192, DOC1 ). A parte autora apresentou nota fiscal comprovando a aquisição das 6 aplicações ( evento 210, DOC3 ). A parte autora requer a restituição dos valores gastos para custear as aplicações com recursos próprios desde a concessão da liminar ( evento 218, DOC1 ). Sustenta que adquiriu com recursos próprios 12 (doze) aplicações, sendo que das 6 (seis) compradas com o valor depositado pelo Estado, 2 (duas) foram utilizadas até o momento. Determinada a regularização da fase de cumprimento ( evento 229, DOC1 ), a autora requer seja afastada a exigência de apresentação de notas fiscais para comprovação das despesas cujo ressarcimento pretende, ao argumento de impossibilidade material de obtenção dos documentos ( evento 233, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido. Dos valores bloqueados. Incialmente, verifico que o Estado de Minas Gerais cumpriu a obrigação determinada em sede de sentença, efetuando depósitos judiciais que, somados, totalizam, R$33.726,98 (eventos 154 e 190). No entanto, desse valor, apenas metade foi utilizado para a aquisição da medicação, sendo que a parte autora, intimada, não comprovou a necessidade de novas aplicações. Nesse sentido, considerando que a constrição de valores tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório, deverá ser devolvido ao Estado o valor residual de R$16.926,98 (dezesseis mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Da prestação de contas. A parte autora anexou aos autos nota fiscal emitida pelo prestador de serviço, em seu nome, referente à aquisição de 6 aplicações da medicação, datada do 23/06/2025 ( evento 210, DOC3 ). Nada obstante, o relatório médico anexado indica que a autora não utilizou da totalidade da medicação adquirida ( evento 218, DOC2 ). A própria autora menciona que foram utilizadas apenas duas das seis aplicações ( evento 233, DOC1 ). Com isso, a parte autora deverá se manifestar nos autos, esclarecendo a utilização das aplicações adquiridas a partir de bloqueio de verbas, sob pena de ressarcimento do valor referente à aplicações não realizadas. Do ressarcimento da medicação adquirida de maneira privada. Conforme já consignado na decisão anterior ( evento 229, DOC1 ), tratando-se de pedido de ressarcimento de valores alegadamente despendidos pela própria demandante, incumbe à parte interessada a adequada comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, sobretudo diante da necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, inclusive quanto aos limites do PMVG. Além disso, a alegada impossibilidade material não se sustenta integralmente, uma vez que a própria autora já apresentou anteriormente nos autos documentação fiscal referente a aplicações adquiridas mediante bloqueio de verba pública, circunstância que evidencia a…

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