Processo 1003817-96.2026.8.13.0134

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1003817-96.2026.8.13.0134
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1003817-96.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : FRANCIELLE GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA SANTIAGO PERIGOLO JORGE (OAB MG125724) ADVOGADO(A) : MORGHANA NAYARA DE PAIVA ALCÂNTARA (OAB MG140918) ADVOGADO(A) : POLIANA MARQUES GOMES ALMEIDA (OAB MG185984) DECISÃO Vistos, etc.     1-Relatório FRANCIELLE GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, farmacêutica, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.999.246 SSP/MG e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de João Bosco do Nascimento e Elisa Gonçalves Nascimento, casada sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com WALDEIR ANDRÉ SOUZA OLVEIRA, brasileiro, casado, mecânico, portador da RG nº MG-14.625.765-SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua cento e doze, nº 02, cruzeirinho, Timóteo/MG, CEP35.180.106, propõe a presente AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por falecimento de MARILENE COURA NASCIMENTO ROCHA . Pediu a distribuição do inventário por dependência aos autos n°1002092-72.2026.8.13.0134 que tratam sobre “. ..Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento da mesma falecida. Nos termos do Código de Processo Civil, a precedência do procedimento de jurisdição voluntária de testamento torna este juízo prevento para o processamento do inventário e a respectiva partilha de bens …”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.     2-Fundamentação   2.1-Quanto a não existência de dependência entre o prévio processo de abertura de testamento a presente ação de inventário:   Indo de ofício aos autos de PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR, verifico, que o mesmo ainda se encontra na fase inicial, solicitada a emenda por parte da autora testamenteira.   Embasa o pedido de distribuição por dependência a autora alegando:   “ ...A presente Ação de Inventário, decorrente do falecimento de MARILENE COURA NASCIMENTO ROCHA , deve ser distribuída por dependência ao Processo nº 100209272.2026.8.13.0134, que tramita perante a Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Caratinga/MG. Tal requerimento fundamenta-se na evidente conexão entre as causas, uma vez que o processo mencionado trata da Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento da mesma falecida. Nos termos do Código de Processo Civil, a precedência do procedimento de jurisdição voluntária de testamento torna este juízo prevento para o processamento do inventário e a respectiva partilha de bens. A reunião dos feitos perante este r. Juízo é medida imperativa para garantir a harmonia das decisões judiciais e a celeridade processual, evitando-se o risco de julgamentos conflitantes acerca da validade das disposições de última vontade e sua execução patrimonial… ”. Nos ensina, Humberto Theodoro Júnior no “Curso de Direito Processual Civil”, vol II, ed Forense, 60ª ed. 2026, RJ, quando fala da competência:   “… A abertura do testamento compete ao Juiz do lugar onde se achar o apresentador do documento. Trata-se de medida urgente, que não se vincula ao Juízo do inventário; daí que a apresentação será feita no lugar onde estiver o documento. Não há, por isso mesmo, prevenção da competência para o foro do inventário …”.   Nesse sentido, o TJMG - Conflito de Competência 1.0000.05.427555-7/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa de Marins , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2006, publicação da súmula em 10/03/2006.   “ ...CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ABERTURA DE TESTAMENTO E INVENTÁRIO.…

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