Processo 1003819-93.2022.4.06.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1003819-93.2022.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003819-93.2022.4.06.3801/MG APELADO : CARLOS ANDRE TEIXEIRA DE ALVARENGA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIO SILVESTRE DA SILVA (OAB MG203073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 4º REGIÃO contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208) - processo 1003819-93.2022.4.06.3801/MG, evento 70, DOC1 . Em suas razões, a parte apelante alega que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais, previsto na Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, foi observado no presente caso. Defende o seu interesse de agir, considerando à adoção prévia de medidas para cobrança do débito exequendo e conciliação administrativa. Por fim, sustenta a existência de movimentações úteis ao processo, destacando que a morosidade decorrente do Poder Judiciário deve ser retirada do cômputo do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Foram apresentadas contrarrazões ( processo 1003819-93.2022.4.06.3801/MG, evento 82, DOC1 ). É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea “b”, ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema 1184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição” (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. A resolução em questão foi editada com base no poder normativo atribuído ao CNJ pelo art.…
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