Processo 1003820-06.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003820-06.2020.8.11.0041. AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, posteriormente identificada nas manifestações processuais como ALLIANZ SEGUROS S.A. e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de indenização securitária paga em razão de danos atribuídos à oscilação no fornecimento de energia elétrica. A autora relatou que celebrou com RODRIGO ELIAS DA SILVA DE JESUS contrato de seguro residencial representado pela Apólice n. 000469467, Proposta n. 087983389 e Contrato n. 357376552, com vigência entre 17/10/2019 e 17/10/2020 e cobertura para danos elétricos limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirmou que, em 03/11/2019, durante episódio de fortes chuvas e ventos, ocorreu oscilação de energia elétrica no imóvel segurado, situado em Curvelândia/MT, ocasionando avarias em um televisor Sony Smart LED de 75 polegadas, modelo XBR-75X855C. O evento foi registrado no aviso de sinistro com data de comunicação em 04/11/2019 e no relatório de regulação com data de aviso em 05/11/2019. Acrescentou que o laudo e o orçamento elaborados por assistência técnica apontaram descarga elétrica e a necessidade de substituição das placas principal e de fonte, além de mão de obra, totalizando R$ 7.190,00 (sete mil cento e noventa reais). Informou que o sinistro foi regulado pela empresa B4 Soluções Seguras, que apurou o prejuízo e emitiu parecer favorável à indenização, limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia paga ao segurado em 12/11/2019, com a consequente sub-rogação nos respectivos direitos. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a incidência das normas consumeristas, ao argumento de que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso, juros de mora a partir da citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com a apólice de seguro (Id. 28621586), o aviso de sinistro (Id. 28621587), o laudo e orçamento da assistência técnica (Id. 28621588), o relatório de regulação do sinistro (Id. 28621589), a fatura de energia elétrica (Id. 28621590) e a tela de pagamento da indenização (Id. 28622741). Recebida a petição inicial, foi realizada audiência de conciliação, sem composição. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 68376727), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis, notadamente as condições gerais e especiais do contrato de seguro, cuja exibição requereu. No mérito, sustentou que a indenização teria sido paga por mera liberalidade, por envolver riscos ou bens não abrangidos pela cobertura securitária; que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia ou do nexo causal; que as avarias poderiam decorrer de defeitos nos equipamentos ou nas instalações internas do imóvel; e que o segurado não comunicou o evento à concessionária nem oportunizou a realização de vistoria administrativa.…
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