Processo 1003820-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003820-34.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003820-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANY ALMEIDA MARQUES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO CARLOS ALBERTO SILVA NINA - (OAB: MA3489-A) ROSANY ALMEIDA MARQUES MENDES GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - (OAB: MA21723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463427735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003820-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006949-05.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANY ALMEIDA MARQUES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosany Almeida Marques Mendes contra decisão proferida pelo juízo da 3ª. Vara Federal Cível da SJMA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ela em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e da Fundação Antônio Jorge Dino. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no fato de que a residência médica constitui modalidade de ensino focada no treinamento em serviço, exigindo vivência prática supervisionada e exaustiva, de modo que a carga horária é componente indissociável da aquisição de competências técnicas para assegurar a segurança do paciente. O juízo de origem demonstrou, a partir de dados da Comissão de Residência Médica, que a pendência fática da médica residente não corresponde a meras horas, mas, sim, a 145 dias de afastamento decorrentes de licença-maternidade e licença-saúde. Concluiu, assim, pela inviabilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para suprimir quase um semestre de formação prática em Cirurgia Geral, sob pena de risco à coletividade e configuração de perigo de dano reverso. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a residência médica ostenta natureza jurídica de pós-graduação lato sensu, atraindo a incidência das normas gerais da educação nacional previstas na Lei n°. 9.394/1996, argumentando que preenche os requisitos para a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos com base no art. 47, § 2°., da referida lei, haja vista ter sido aprovada em 1°. lugar na ampla concorrência do Exame Nacional de Residência (ENARE) para a subespecialidade de Mastologia junto ao Hospital do Câncer Aldenora Bello. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do cumprimento substancial por ter integralizado quase a totalidade dos três anos de especialização, asseverando que a rigidez formal do calendário acadêmico penaliza a maternidade e viola a proteção constitucional dada à gestante e à igualdade de gênero no mercado de trabalho. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar…

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