Processo 1003822-21.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1003822-21.2026.8.11.0055. AUTOR: BRUNO GOMES BONZANINI REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, Bruno Gomes Bonzanini, no id 235935040, opôs embargos de declaração em face da decisão de id 234479313, alegando a existência de omissão e contradição. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 239926893), consignando desde já que no mérito os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, não houve o vício alegado na decisão de id 234479313, mas sim inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, a decisão embargada restou satisfatoriamente fundamentada de forma lógica, com a exposição das razões de meu convencimento, os motivos pelos quais a tutela de urgência foi indeferida. Isso porque, a decisão embargada analisou os requisitos da tutela de urgência e concluiu que as alegações de abusividade não estavam suficientemente comprovadas pelos documentos apresentados, demandando contraditório e eventual dilação probatória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 235935040, por inexistirem o vício apontado, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
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