Processo 1003822-77.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003822-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAUJO LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - (OAB: SE12911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457799903) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003822-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8003948-16.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003822-77.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) por entender que a autora não comprovou o preenchimento do requisito de deficiência, especificamente quanto à existência de impedimento de longo prazo. Nas razões recursais, a apelante alega que padece de Artrite Reumatoide Soro-Negativa (poliartrite crônica) com sintomas e diagnóstico iniciados em 2019, o que caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos. Sustenta que o laudo social confirmou sua situação de hipossuficiência econômica, destacando que o núcleo familiar reside em imóvel cedido e sobrevive sem renda fixa, dependendo de benefícios assistenciais e de auxílio de terceiros para suprir necessidades básicas. Ressalta que o próprio INSS, em avaliação médica administrativa realizada em 19/07/2024, atestou formalmente a existência de impedimento de longo prazo. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial judicial, que apontou incapacidade parcial com duração inferior a dois anos, devendo sopesar todo o conjunto probatório, inclusive os relatórios médicos particulares que apontam mobilidade reduzida e limitação para atividades diárias. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2024. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003822-77.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA SILVIA NASCIMENTO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):…
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