Processo 1003823-53.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003823-53.2023.8.11.0041 APELANTE: TULIO AQUINO MONTEIRO DA COSTA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Túlio Aquino Monteiro da Costa contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Mato Grosso, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público e reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que o título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0016327-60.2013.8.11.0041 restringiu seus efeitos subjetivos aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no período de maio de 2012 a abril de 2013, sem abranger militares de outras patentes, e extinguiu o feito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a sentença coletiva e o acórdão que a confirmou. Afirma que o dispositivo do título judicial julgou procedentes os pedidos formulados pela ASSOF-MT e condenou o Estado de Mato Grosso a revisar os subsídios dos autores no percentual de 0,827%, com reflexos em todas as verbas, sem restrição exclusiva ao posto de Coronel. Aduz que a petição inicial da ação coletiva continha pedidos expressos de extensão do percentual aos demais postos e graduações da carreira militar, em razão do escalonamento vertical previsto na legislação estadual. Defende que, por ser associado da entidade autora, integra o grupo beneficiado pela coisa julgada coletiva. Alega que o acórdão proferido em reexame necessário reconheceu que a revisão geral anual deve ser aplicada de forma igualitária a todas as categorias, diante da diferenciação injustificada de índices, e que eventual interpretação restritiva viola a coisa julgada, a isonomia e a irredutibilidade remuneratória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso requer a manutenção da sentença. Sustenta que a ação coletiva teve por objeto o pagamento da diferença de 0,827% da RGA de 2012 apenas aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, porque essa patente recebeu reajuste de 5,21%, enquanto os demais servidores civis e militares receberam o índice de 6,08%. Afirma que, após o trânsito em julgado, o próprio juízo da ação coletiva decidiu que as verbas executórias são devidas somente aos Coronéis PM/BM-MT, no período de maio de 2012 a abril de 2013, sem possibilidade de extensão a outras patentes, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. Argumenta que o apelante não ocupava a patente de Coronel e já recebeu o reajuste concedido aos demais servidores, de modo que a aplicação adicional do percentual de 0,827% resultaria em revisão geral anual superior à das demais categorias. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara sobre a necessidade de respeito à limitação subjetiva do título executivo coletivo e requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção.…
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