Processo 1003823-67.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003823-67.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DIVINA DE SOUSA ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: MA11410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458190882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003823-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803216-04.2017.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003823-67.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DIVINA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Maria de Jesus Costa em demanda previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Luis Gonzaga Alves Filho, ocorrido em 13/05/2015. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, embora tenha passado a receber benefício assistencial ao deficiente, o enquadramento administrativo teria sido equivocado, pois faria jus, em verdade, a benefício previdenciário por incapacidade. Afirma que, por essa razão, estaria preservada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, invocando a documentação acostada aos autos e a prova testemunhal produzida, além de requerer a reforma integral do julgado. Em sede de contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença. Argumenta, em essência, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, destacando que ele percebeu benefício assistencial desde 02/10/2008 até 13/05/2015. Aduz, ainda, a insuficiência da prova apresentada para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em período juridicamente relevante, bem como a impossibilidade de concessão de pensão por morte fundada em benefício de natureza assistencial. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003823-67.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DIVINA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu…
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