Processo 1003823-78.2016.8.26.0268

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1003823-78.2016.8.26.0268
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003823-78.2016.8.26.0268 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Construtora Gomes Lourenço S/A e outros - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 19168 (última decisão) 1) Fls. 19174/19177 (ofício da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro determinando a penhora no rosto dos autos em desfavor de Camila Brito Moreno Me): O processo de recuperação foi encerrado e não há mais competência deste juízo para a verificação judicial dos créditos. Os credores sujeitos à recuperação deverão ser pagos nos termos do plano e com a observância das normas legais acerca do valor devido, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, não mais sendo admitidas penhoras no rosto dos autos. Sem prejuízo, intimem-se as devedoras para ciência. À z. Serventia, para comunicação desta decisão ao D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro. 2) Fls. 19181/19187; 19238 (Regularização processual): Anote-se. 3) Fls. 19189/19199 (Afonso Henrique Almeida Nascimento requer o adimplemento de crédito de sua titularidade); 19206/19220 (reiteração do credor); 19228/19229 (nova reiteração); 19230/19236 (Gomes Lourenço): Constata-se o seguinte: (i) a realização do pagamento aos credores está condicionada ao envio dos dados bancários e informações pessoais pelo credor à ora Recuperanda, conforme cláusula 9 do PRJ; (ii) transitou em julgado a decisão no incidente nº 1025501-61.2022.8.26.0100 em 02/12/2024; (iii) o credor relatou à Recuperanda a decisão proferida na habilitação de crédito em 29/04/2025. Interpretando a cláusula 9 do PRJ com a cláusula 3.1., o pagamento integral de créditos trabalhistas deve ser realizado em até 12 meses após a comunicação do credor. Portanto, a dívida venceu em 29/04/2026. Não havendo pagamento, o credor poderá requerer falência ou executar o devedor em ação autônoma, pois este processo esta encerrado. 4) Fls. 19201/19204 (Geni Coutinho Locações LTDA. e Geni Barros de Queiróz requerem informação acerca do pagamento do crédito de sua titularidade; subsidiariamente, regularização processual); 19222/19223 (reiteração): Como sabido, o presente feito se encontra encerrado por sentença de fls. 16544/16551. Desse modo, para fins de esclarecimento acerca dos seus créditos, devem os credores contatar diretamente a devedora. Caso não haja pagamento, o credor poderá requer falência ou executar o devedor em ação autônoma. 5) Fls. 19224/19227 (Resposta-ofício do 2º Tabelião de Protesto de São Paulo requer a extinção do cancelamento de protestos em anexo): Manifestem-se as devedoras. Publique-se. - ADV: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB 333373/SP), PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP), JULIANA FRANCISCO ROVARIS MORETTI (OAB 339277/SP), MURILO SOAVE MARCONDES (OAB 337842/SP), NUBIA LOPES BUFARAH (OAB 336913/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), THAYS FUNICELLI (OAB 344357/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), WALDEMAR FERREIRA (OAB 332347/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LUIS FERNANDO…

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