Processo 1003825-21.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1003825-21.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1003825-21.2026.8.13.0701/MG REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos.  Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ADILSON MAGELA DOS REIS em face de PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO AGIBANK S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.  Decido.  1. Do pedido de gratuidade de justiça Considerando a situação apontada de hipervulnerabilidade da parte requerente, que restou corroborada por meio do documento juntado ao feito, DEFIRO  as benesses da gratuidade de justiça em seu favor. 2. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese dos autos, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Considerando a própria natureza da ação, tenho que a solução eficaz do litígio demanda robusta prova material do direito alegado, aliado à indispensabilidade de instrução probatória. Isso porque, a comprovação do direito invocado e a existência de onerosidade excessiva somente poderão ser apurados, com exatidão, após instaurado o efetivo contraditório. O que a parte autora pretende, liminarmente, é a antecipação total do mérito. Ora, sabidamente não é juridicamente possível o acolhimento de sua pretensão nesta fase processual, sob pena, inclusive, de incursão antecipada no mérito sem oitiva da parte contrária, o que implica manifesto cerceamento de defesa. A possibilidade de apresentação de plano de repactuação de dívidas não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento do credor aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE- SUPERENDIVIDAMENTO - PACTA SUNT SERVANDA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - Ausente a prova inequívoca da ilegalidade dos descontos, necessário indeferimento do pedido liminar com a consequente manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.270876-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da sumula em 15/03/2023). Ainda, entendo que há risco plausível de…

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