Processo 1003825-69.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003825-69.2025.8.11.0003 AUTOR(A): EDILSON DA SILVA ROSMANINHO REU: THIAGO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO JOSE DOS SANTOS & CIA LTDA Vistos. EDILSON DA SILVA ROSMANINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de THIAGO JOSÉ DOS SANTOS e THIAGO JOSÉ DOS SANTOS & CIA LTDA, também qualificados. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo a função de agente de fiscalização de trânsito. Alega que, em 04 de fevereiro de 2025, durante o exercício de suas funções, ao proceder com a autuação de um veículo estacionado em local proibido, foi vítima de agressões físicas e verbais por parte do primeiro réu, Sr. Thiago José dos Santos, que conduzia o veículo de propriedade da segunda ré. Sustenta que o réu lhe desferiu um soco no rosto e proferiu palavras de baixo calão, em situação vexatória ocorrida em via pública e na presença de terceiros. Afirma que o episódio causou-lhe grave abalo moral, cuja repercussão foi amplificada pela divulgação de vídeos do ocorrido em redes sociais. Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica THIAGO JOSÉ DOS SANTOS & CIA LTDA, sob o argumento de que o ato foi estritamente pessoal do primeiro réu e não guardava relação com a atividade empresarial. No mérito, defenderam a tese de culpa concorrente, imputando ao autor o início do desentendimento por suposto abuso de autoridade e ofensas verbais. Negaram a ocorrência de soco e afirmaram que o caso se trata de mero aborrecimento, sugerindo, em caso de condenação, a fixação de valor indenizatório não superior a R$ 3.000,00. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide, dada a suficiência da prova documental. Consta nos autos, ainda, a informação de que foi proferida sentença nos autos da Ação Penal nº 1005976-08.2025.8.11.0003, na qual o réu Thiago José dos Santos foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de desacato, em decorrência dos mesmos fatos aqui apurados. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática e jurídica, não demanda a produção de outras provas em audiência. As provas documentais e audiovisuais carreadas aos autos, somadas à sentença penal condenatória transitada em julgado, são amplamente suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A prova oral se torna desnecessária, especialmente quando a existência do fato e sua autoria já foram objeto de cognição exauriente na esfera criminal, cujos efeitos se comunicam com a esfera cível, conforme se verá adiante. Assim, REJEITO o pedido de produção de prova oral e passo à análise da preliminar e do mérito. DA PRELIMINAR A parte ré suscita a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica THIAGO JOSÉ DOS SANTOS & CIA LTDA. Assiste razão à defesa. A responsabilidade civil do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais e prepostos,…
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