Processo 1003827-82.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003827-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE LUIZ LACERDA ADVOGADO(A) : MARCÍLIA VITÓRIA MARTINS ARAÚJO (OAB MG133638) RÉU : EPA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ LUIZ LACERDA em desfavor de EPA CONSULTORIA LTDA, sob o argumento de que prepostos do réu teriam lhe acusado de furtar uma lata de cerveja do estabelecimento localizado na Av. Professor Mario Werneck, nº 1200, bairro Estoril, Belo Horizonte/MG. Narra diversos transtornos decorrentes da falsa acusação. Pleiteia indenização por danos morais. O réu, devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação (Ev nº 19), não se fez presente ao ato, motivo pelo qual foi decretada a revelia, consoante art. 20, da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, e não havendo nos autos elementos que venham alterar a convicção deste juízo. Frustrada a composição amigável entre as partes (cf. ev.21) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo o autor, destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte os preceitos de tal diploma. O autor afirma que, após encerrar sua jornada de trabalho, dirigiu-se às dependências do supermercado réu, onde adquiriu uma lata de cerveja heinecken , efetuando o devido pagamento pelo produto. Aduz que foi abordado por um segurança do supermercado, no ponto de ônibus próximo, local público e de grande circulação de pessoas. Acrescenta que o preposto do réu o acusou de furto do produto. No caso sub judice , em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação, deve ser decretada sua revelia. Todavia, a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, haja vista que seus efeitos conduzem a uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial. Conforme ensina José Roberto dos Santos Bedaque: [...] ao réu cabe o ônus de fazer afirmação contrária, quer simplesmente negando o fato deduzido na inicial, quer afirmando fatos diversos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O importante é que ele desincumba-se desse ônus de forma completa, ou seja, enfrentando todos os fatos alegados pelo autor [...]. O meio processual colocado à sua disposição para esse fim é a contestação. Se não apresentá-la, será considerado revel e sofrerá as consequências previstas para essa inércia. (MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 966). O artigo 374, III, do CPC/15, estabelece que os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de provas. A regra, portanto, se aplica adequadamente à espécie, incorrendo a ré nos efeitos da revelia (art. 344, do CPC/15), havendo o que a doutrina e a jurisprudência denominam como confissão ficta. Tal preceito legal deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 341 c/c art. 345, ambos do CPC/15, que versam, respectivamente, sobre quando não haverá a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e quando a revelia não induzirá…
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