Processo 1003829-37.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003829-37.2026.8.13.0223/MG AUTOR : CELSO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ele juntados aos autos, dos quais se extrai que, ao menos a princípio, se trata de parte hipossuficiente no sentido legal . 2. Recebo a inicial e as emendas apresentadas pela parte autora nos eventos 12, 19 e 27 . 3. Essencialmente, a parte autora pretende, por meio da presente AÇÃO REVISIONAL, obter a revisão judicial de contrato de crédito pessoal firmado com a instituição financeira requerida, sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados seriam excessivos e abusivos em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. A partir dessa premissa, busca o autor a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, a redução do valor das parcelas mensais, o reconhecimento da descaracterização da mora, a suspensão dos encargos moratórios e de eventual negativação, bem como o recálculo da dívida com abatimento ou restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. Além disso, formula pedido de indenização por danos morais, sustentando que a suposta cobrança abusiva teria gerado constrangimento, comprometimento financeiro e abalo extrapatrimonial. 4. Passo à análise da pretensão liminar erigida na peça de ingresso . 5. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5.1. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, ao menos por ora , elementos suficientes ao deferimento da medida pleiteada. 5.2. Isso porque as cláusulas contratuais cuja revisão se pretende sequer foram integralmente acostadas aos autos, inexistindo, neste momento processual , documentação apta a permitir a análise concreta da alegada abusividade dos encargos pactuados. 5.3. Com efeito, a parte autora não nega a contratação entabulada com a instituição financeira requerida, limitando-se a impugnar os juros remuneratórios e os valores cobrados, sob alegação de excesso contratual. Não há, porém, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional definitivo reconhecendo eventual nulidade, abusividade ou ilegalidade. 5.4. Nessa perspectiva, incide, em princípio, o postulado do pacta sunt servanda , segundo o qual os contratos validamente celebrados fazem lei entre as partes, devendo ser observados e cumpridos em sua integralidade até eventual revisão judicial fundada em prova suficiente da alegada abusividade. 5.6. Além disso, o simples fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo BACEN não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de manifesta desproporcionalidade, aferição que demanda regular instrução processual e observância do contraditório. 5.7. Registre-se, ainda, que apenas o pagamento realizado diretamente à instituição credora possui aptidão para afastar os efeitos da mora, não sendo possível, neste momento processual , autorizar unilateralmente o depósito judicial em valor definido exclusivamente pela parte autora, sem prévia demonstração…
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