Processo 1003829-52.2025.8.11.0021
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1003829-52.2025.8.11.0021. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívidas c/c revisional de contratos ajuizada por MARCELO KERBER em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra que exerce atividade agrícola voltada à produção de grãos, dependendo essencialmente de financiamento bancário para o custeio de suas atividades, tendo celebrado diversas operações de crédito rural com a instituição ré. Sustenta, contudo, que passou a enfrentar grave crise financeira em razão de fatores externos e imprevisíveis, tais como a tais como a pandemia de coronavírus, elevação expressiva dos custos de produção (insumos, fertilizantes e mecanização), a queda significativa do preço da saca de soja e, posteriormente, severa estiagem que comprometeu drasticamente a produtividade das safras. Afirma que tais circunstâncias ocasionaram prejuízos acumulados desde 2020, culminando em incapacidade temporária de adimplir as obrigações nos termos originalmente pactuados. Alega que, diante desse cenário, formularam reiterados pedidos administrativos de prorrogação das dívidas, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, os quais teriam sido encaminhados por correspondência e e-mail, além de contatos diretos com prepostos da instituição financeira. Todavia, sustenta que as solicitações não foram analisadas, tendo a instituição financeira permanecido silente quanto aos requerimentos administrativos. Defende que tal prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais alega ter comprovado mediante laudos técnicos de perda e de capacidade de pagamento. Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado com instituição financeira, invocando a existência de cláusulas abusivas e requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. Impugna ainda a capitalização de juros, argumentando que não houve pactuação clara, expressa e ostensiva quanto à sua incidência e periodicidade, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da transparência e da boa-fé. Sustenta, ainda, que, mesmo que admitida, a capitalização deveria observar a periodicidade semestral prevista na legislação específica do crédito rural, e não mensal, como supostamente praticado pela instituição financeira. Alega, também, ser abusiva a cobrança de tarifa de estudo de operações rurais, afirmando que a parte ré não comprovou a efetiva prestação do serviço correspondente. Por fim, sustenta a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos legalmente admitidos para operações de crédito rural, bem como a inexigibilidade dos encargos moratórios. Diante desse conjunto de alegações, o autor busca, em última análise, a revisão das operações de crédito rural, com reconhecimento do direito à prorrogação das dívidas, limitação dos encargos financeiros e adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. O feito foi inicialmente ajuizado como “Tutela Cautelar Antecedente”, com procedimento previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Em decisão de Id. 215051698 foi indeferida a tutela cautelar, bem como, determinada a citação do réu para contestar em 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC. Irresignada, a parte autora…
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