Processo 1003829-80.2025.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003829-80.2025.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003829-80.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberta Dias Pereira - Meridian Bnk - Pagamentos Gestão e Mkt Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco CSF S/A - Vistos. Roberta Dias Pereira ajuizou ação de repactuação de dívidas contra Meridian Bank Ltda, Banco do Brasil S/A e Banco CSF S/A, aludindo ser professora e receber renda bruta de R$ 15.677,51; que deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a imposto de renda, Funprev, Aprofem, Funfin, totalizando R$ 4.818,65, de modo que, após os descontos legais e autorizados, sua renda líquida é de R$ 8.004,01; que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos de empréstimos pessoais, consignados e parcelamento de cartão de crédito celebrados junto aos requeridos, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 7.455,27, o que compromete mais de 69% de sua renda líquida; que assume responsabilidade pelos cuidados de sua genitora que tem problemas de saúde crônicos e graves e exigem tratamento contínuo, incluindo medicamentos, consultas médicas, exames, deslocamentos e utilização de oxigenoterapia domiciliar; que a lei do superendividamento foi incorporada ao CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor frente às abusividades perpetradas indiscriminadamente por empresas e prestadores de serviços, nos termos do § 1º do Art. 54-A do CDC; que os débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos devem ser limitados a R$ 3.800,60, quantia equivalente a 35% de sua remuneração líquida, nos moldes da Lei 14.181/21 e do entendimento jurisprudencial colacionado no que diz respeito ao superendividamento. No mais, requereu a procedência da ação para repactuação da dívida. A inicial veio instruída com documentos (fls. 20/74). Por decisão de fls. 146/149 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a remessa ao CEJUSC para audiência conciliatória. O requerido Banco CSF S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 244/264), aludindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alegou que o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, quantia que deve ser considerada para fins de avaliação de superendividamento e repactuação de débitos; que a boa-fé na ação que discute superendividamento não é presumida, pois o consumidor deve comprovar que não contraiu as dívidas consciente de que não poderia honrá-las, ou ainda, para aquisição de bens/serviços supérfluos; que o fato de a autora ter contratado o crédito menos de 6 meses antes de ajuizar a presente ação evidencia que desde o início não tinha a intenção de honrá-lo na forma ajustada em contrato, ou seja, que agiu de má-fé; que o plano de pagamento apresentado pela autora não atende aos requisitos da lei; que não há comprovação de que abarca todos os credores da autora elegíveis para o procedimento em questão; que não individualiza o crédito devido a cada credor, os valores principais das dívidas e a forma de pagamento originalmente avençada; que ela não indica prazos de pagamento e percentual de redução dos encargos da dívida ou da remuneração de cada operação; que o plano não evidencia a capacidade de quitação das dívidas de cada um dos credores no prazo de até 5 anos; que o plano considera no cálculo do valor do mínimo existencial dívidas que devem ser excluídas de tal cômputo, por força do art. 104-A, §1º do CDC e art. 4 do Decreto 11.150/2022; que…

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