Processo 1003829-91.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003829-91.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO ROCCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por SEBASTIÃO ROCCA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, na qual se pretende, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada (19/01/1987 e 19/01/1992). Com a inicial, juntou procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras, portaria de concessão de aposentadoria, publicada em 23/04/2021, planilha de cálculos. Em 15 de setembro, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou: a) a citação da ré para apresentar defesa, bem como justificar as provas que pretendia produzir, sob pena de indeferimento; e b) apresentada contestação, a intimação da parte autora para impugnar e especificar as provas que pretendesse produzir, sob pena de indeferimento. Citada, a ré ofertou contestação, por meio qual alegou, em sede de preliminar, não cabimento da justiça gratuita e prescrição. No mérito, a inexistência de amparo legal do pedido de conversão da licença-prêmio. Em caso de condenação, que a base de cálculo seja o valor da última remuneração antes de se aposentar, excluindo-se abono de permanência, auxílio-alimentação, saúde suplementar, auxílio-transporte, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional pela prestação de serviço noturno e extraordinário, auxílio pré-escolar e contraprestação por função gratificada. Não especificou as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte autora aduziu que aufere renda líquida de R$ 3.628,62, motivo pelo qual necessita do benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, quanto à prescrição, não ocorreu, pois a aposentadoria foi publicada em 22/04/2021 e a ação, ajuizada dentro do prazo de cinco anos (04/09/2025). Argumentou, ainda, que o auxílio-alimentação é base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia conforme TEMA 309 da TNU. Afirmou genericamente (sem especificar precedentes) que a jurisprudência tem se posicionado a favor da inclusão das verbas de natureza remuneratória, como abono de permanência, VPNI incorporada, gratificações e adicionais. Não especificou as provas que pretendia produzir. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Gratuidade judiciária Conforme o art. 99, § 3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. No caso dos autos, a ficha financeira Id. 2208334331, pág. 71, revela que SEBASTIÃO ROCCA, em maio de 2025, recebeu R$ 3.628,62 líquidos, a título de proventos, valor que não se mostra manifestamente incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. Destarte, inexistentes elementos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida pela parte autora, deve ser mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id. 2210123763). II.2 Prescrição A ré argumenta de forma genérica que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data da aposentadoria. No caso dos autos, segundo a portaria ID. 2208334334, a concessão da…
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