Processo 1003830-93.2024.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003830-93.2024.8.26.0008/SP AUTOR : PRISCILA SENA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) AUTOR : WANDERSON THIAGO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) RÉU : RV ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES - LTDA ADVOGADO(A) : ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB SP125187) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB SP252099) SENTENÇA V I S T O S. PRISCILA SENA DE SOUZA e WANDERSON THIAGO DE SOUZA SOARES, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RV ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA alegando, em síntese, que, em 20 de janeiro de 2023, firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais e comerciais, com aluguel mensal de R$ 4.500,00 e prazo de doze meses. Sustentam que, além da caução de R$ 13.500,00 prevista contratualmente, foi exigido o depósito adicional de R$ 22.500,00 a título de antecipação de aluguéis, o que configuraria dupla garantia vedada pela legislação . Aduzem que, quatro meses após o início do pacto, foram informados pela imobiliária intermediadora de que o locador solicitara a retomada do imóvel devido a reclamações de vizinhos sobre a atividade comercial desenvolvida, garantindo-lhes a devolução integral dos valores caucionados . Relatam que desocuparam o imóvel em 20 de julho de 2023, mas os valores não foram restituídos. Pediram a citação e, ao final, a procedência da ação com a condenação da ré na devolução do valor de R$ 27.545,35 e danos morais no valor de R$ 29.000,00 e multa contratual no valor de R$ 13.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, a ré apresentou contestação com reconvenção . Alegou que a desocupação foi voluntária e motivada pelo crescimento do negócio dos autores, que buscavam um local maior, e por conflitos destes com a vizinhança . Negou a existência de dupla garantia, afirmando que os cinco meses de aluguel foram pagos antecipadamente por iniciativa dos próprios locatários para viabilizar o contrato diante da baixa pontuação de crédito . Em reconvenção, sustenta que o imóvel foi entregue antes do vencimento do contrato com débitos de consumo, pleiteando a retenção da caução para compensar a multa rescisória proporcional, gastos com reparos e contas de água em aberto, restando aos autores um saldo de apenas R$ 16.726,47 . Juntou documentos. Foi apresentada réplica. O feito foi inicialmente julgado por sentença que acolheu parcialmente os pedidos, mas o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação, anulou o decisum por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, especialmente para a oitiva do preposto da imobiliária . Designada e realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Eder Souza Barbosa, William de Moraes Santos e Lindomar José Pereira . As partes reiteraram suas teses em alegações finais por memoriais. É o relatório. D E C I D O. A relação jurídica entre as partes restou plenamente comprovada pelo contrato de locação, cujo objeto era o imóvel situado na Rua José Barbosa de Lima, 71, Parque Novo Mundo, São Paulo, com vigência pactuada de 20 de janeiro de 2023 a 19 de janeiro de 2024 . No tocante aos valores aportados pelos locatários, o conjunto probatório confirma o recebimento pelo locador, por intermédio da imobiliária Romano & Souza Imóveis…
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