Processo 1003831-05.2020.8.11.0051

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1003831-05.2020.8.11.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 1003831-05.2020.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT em face de PEDRO ROSA NETO, todos já devidamente qualificados. A parte executada foi citada por edital, contudo, não pagou a dívida ou opôs embargos à execução (id. 189166636, 217208489). Com vista dos autos, a Defensoria Pública, enquanto curadora especial, se limitou a exarar ciência da nomeação (id. 202100385). Deferidos os pedidos constritivos formulados pelo fisco, os resultados foram parcialmente frutíferos, sendo bloqueada a importância de R$ 9.063,81 (nove mil e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) via SISBAJUD, bem como lançada restrição sobre o veículo HYUNDAI HB20 1.0 CONFORT, placas SPU9I44, de propriedade da parte executada (id. 232335572, 232336184). Em seguida a parte executada comparece aos autos e assevera a realização de acordo de parcelamento do débito fiscal junto à municipalidade e, na mesma oportunidade, requer a suspensão do feito, bem como o desbloqueio de sua conta bancária e a devolução do numerário constrito (id. 232493803). Ato contínuo, o meirinho responsável pelo cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo certifica que deixou de cumprir o referido mandado em razão de a parte devedora lhe apresentar a minuta do pacto realizado junto ao fisco (id. 232997886). A parte executada, por sua vez, reitera o pedido de desbloqueio de sua conta bancária e a devolução dos valores constritos, bem como a baixa da restrição de circulação lançada sobre o veículo de sua propriedade (id. 233638646). A fazenda exequente, de outro turno, pugna pela homologação da avença e a manutenção dos bloqueios/restrições até o efetivo cumprimento do acordo (id. 233176039). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO De início, vislumbra-se da minuta do pactuado que a parte executada, frisa-se, devidamente representada por sua advogada com poderes especiais para tanto, parcelou o crédito tributário perseguido neste feito, motivo pelo qual a fazenda exequente pretende a suspensão da execução até o adimplemento da obrigação. Contudo, o sobrestamento do processo não é medida a ser adotada na espécie. E o argumento a justificar tal assertiva centraliza-se no fato de que a homologação do acordo acarretará a conversão do título extrajudicial em título judicial, oportunizando a deflagração de cumprimento de sentença em caso de inadimplência da parte devedora, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil[1]. Nessa linha de intelecção, embora o parcelamento não tenha o condão de acarretar a extinção da dívida, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, inc. VI[2]), o mesmo não se pode dizer em relação à execução em si. Com efeito, ao excursionar o feito à luz do disposto no Estatuto Processual Civil, conclui-se que nenhuma utilidade ou interesse processual há em manter tramitando, ainda que suspensa, uma demanda judicial fundada em título inexigível. Ora, não se torna razoável a suspensão do feito por longo lapso temporal enquanto se aguarda o cumprimento de um parcelamento, quando o processo pode, desde logo, ser extinto pela composição das partes e, considerando a existência de título judicial, prosseguir com simples pedido de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo. Convém explicitar, ainda, que em feitos semelhantes a Justiça Especializada do Trabalho, sempre…

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