Processo 1003831-05.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003831-05.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1003831-05.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO LAURINDO DE SENA RECLAMADO: VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f696cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, inclusive pela ausência de liquidação dos pedidos. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Da nulidade do contrato de trabalho temporário, diferenças de verbas rescisórias e consequências Assevere-se que o reclamante não apontou ou comprovou fatos que levem à conclusão de que, ao formalizar o contrato de trabalho temporário, a primeira reclamada tivesse a intenção de fraudar os direitos do obreiro ou a legislação do trabalho, consoante se observa no documento de id. d9e9375. De acordo com o pactuado, a contratação temporária deu-se no interregno de 8/12/2023 a 23/4/2024 e, nos termos do referido contrato temporário, a duração não excedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 10 da Lei n. 6.019/74. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que a primeira reclamada observou as disposições legais pertinentes à matéria. Ainda, ficou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS, consoante se observa nos documentos juntados de ids. fafafa7 e 5bb5e8d. O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Veja-se, ainda, que a lei não veda, pelo contrário, incentiva, a contratação efetiva do trabalhador temporário após o fim do prazo do contrato (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 6.019/74). Não há se falar, portanto, em nulidade do contrato temporário instituído pela Lei n. 6.019/74 alterado pela Lei n.13.429/17. INDEFIRO, assim, os pleitos de nulidade do contrato de trabalho temporário e pagamento das diferenças rescisórias, inclusive o aviso prévio indenizado, FGTS com a indenização de 40%, guias para soerguimento do FGTS e indenização do seguro-desemprego, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 5. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 6c0f8fb), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 8f9d546), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares,…

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