Processo 1003831-13.2019.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003831-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:B A ELETRICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A DESTINATÁRIO(S): B A ELETRICA LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457744812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003831-13.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003831-13.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:B A ELETRICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária para o PIS e para a COFINS nas aquisições e vendas de bens de países signatários do GATT, além de bens adquiridos de outros entes da federação, para incorporação ao ativo financeiro, industrialização e consumo dentro da Zona Franca de Manaus- ZFM, assegurado o direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. (ID 69471916) A apelante sustenta que a desoneração tributária pretendida não tem amparo legal e afetará as contas da Seguridade Social, vez que as mercadorias importadas não são alcançadas pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei nº 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento da matéria. (ID 69471941). Com contrarrazões. (ID 69471951) É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observo que a sentença deferiu os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Inteligência do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº…
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