Processo 1003831-30.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003831-30.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1003831-30.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : HALBA COMERCIO E INDUSTRIA DE PEDRAS PRECIOSAS S A ADVOGADO(A) : ELIENE APARECIDA PARREIRAS (OAB MG144699) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou liminarmente embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de prescrição intercorrente, ao argumento de ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do pedido de fixação de honorários pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não enfrentou de forma efetiva os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de vício. 4. O juízo de origem deixou de indicar os marcos temporais da prescrição intercorrente e o fundamento jurídico que embasa sua conclusão. 5. A ausência de explicitação dos fundamentos impede a compreensão das razões do convencimento do julgador e inviabiliza o controle da legalidade da decisão. 6. A deficiência de fundamentação compromete o direito de defesa, ao inviabilizar a impugnação específica pela parte. 7. O julgamento imediato da controvérsia pelo tribunal configura supressão de instância, sendo necessária a devolução dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A decisão judicial que não enfrenta os argumentos relevantes das partes nem explicita o fundamento jurídico adotado é nula por ausência de fundamentação adequada. 2. A omissão quanto ao marco inicial e à base normativa da prescrição intercorrente impede o controle da legalidade do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com fundamentação adequada, nos termos da legislação processual vigente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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