Processo 1003831-81.2019.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003831-81.2019.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1003831-81.2019.8.11.0037. AUTOR(A): MANOEL CLEMENTINO RODRIGUES, APARECIDA IZILDA FATARELLI RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de concessão de Tutela de Urgência, ajuizada por Manoel Clementino Rodrigues e Aparecida Izilda Fatarelli Rodrigues em face do Município de Primavera do Leste. Narram os autores que, em 29 de abril de 2014, firmaram com o réu o Contrato de Locação nº 032/2014, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida 12 de Maio, nº 15, Bairro Parque Eldorado, nesta cidade, com área construída de aproximadamente 327 m², destinado ao funcionamento da Central de Monitoramento de Câmeras do perímetro urbano municipal. O contrato teve vigência inicial de 02 de maio de 2014 a 31 de dezembro de 2014, com aluguel mensal de R$ 8.000,00, sendo sucessivamente prorrogado por seis Termos Aditivos, o último dos quais fixou o término em 31 de maio de 2017, com aluguel mensal de R$ 9.525,93. Afirmam que, em 1º de junho de 2017, receberam do Município o Ofício nº 359/2017-GP, comunicando o desinteresse na prorrogação do contrato e a intenção de desocupar o imóvel. Sustentam que tal comunicação foi intempestiva, pois o contrato exigia aviso prévio mínimo de 90 dias antes do vencimento. Alegam que o réu continuou a ocupar o imóvel após o comunicado, conforme demonstram os históricos de consumo de água e energia elétrica, o que teria importado na prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, sem que, contudo, os aluguéis fossem pagos a partir de maio de 2017. Relatam que o réu iniciou reformas no imóvel com vistas à devolução, mas estas jamais foram concluídas, tampouco houve a entrega formal das chaves precedida de vistoria, conforme exigido pela Cláusula 8ª, §1º do contrato. Notificaram o Município em 22 de setembro de 2017 e reiteraram o pedido em 19 de dezembro de 2017, ambos sem resposta. Afirmam que o imóvel foi abandonado pelo réu, encontrando-se em estado de deterioração progressiva, documentado em fotografias juntadas aos autos. O demonstrativo de débitos aponta inadimplência desde maio de 2017, totalizando, até junho de 2019, o montante de R$ 254.079,02, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Requereram, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com lavratura de termo circunstanciado pelo Oficial de Justiça, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados desde maio de 2017 até a data da desocupação, com correção monetária, juros e multa contratual; ao pagamento de eventuais tarifas de água, energia elétrica e telefonia em atraso; ao ressarcimento dos danos materiais provocados no imóvel; além da declaração de rescisão do contrato e condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A tutela de urgência foi indeferida, por entender o juízo que o perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que o réu já havia comunicado a desocupação do imóvel. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, alegando, em síntese, que observou os princípios constitucionais que regem as normas para licitações e contratos da Administração Pública, que o contrato encontra-se devidamente encerrado desde maio de 2017 e que os aluguéis foram pagos até o término do prazo contratual, pugnando pela…

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