Processo 1003832-52.2025.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo n.º 1003832-52.2025.8.11.0006 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA I. Relatório FERNANDO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos em exame, foi denunciado pela prática da conduta típica descrita no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, conforme denúncia (id. 195457826): “Consta do caderno investigativo que, no dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 23h30min, em via pública, na Avenida Talhamares, n° 1284, Bairro Jardim Marajoara, neste Município de Cáceres/MT, FERNANDO ANTONIO DA SILVA, com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Honda Biz, cor preta, placa NJF-6618, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme se verifica do boletim de ocorrência n° 2025.40600 (ID. 192363126), auto de constatação de capacidade psicomotora (ID. 192363120), auto de prisão em flagrante (ID. 192363126) e termos de depoimento (n°. 2025.8.27532 e n°. 2025.8.27533). Sobressai do inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar alhures descritas, durante operação integrada entre as forças de Segurança Pública, denominada Operação Lei Seca, o denunciado foi abordado conduzindo o veículo automotor. Durante a abordagem, constataram que o denunciado estava em visível estado de embriaguez, pois apresentava hálito alcoólico, desordem nas vestes e estava falante conforme auto de constatação de capacidade psicomotora (ID. 192363120). Ante ao estado de flagrante delito, o denunciado foi preso e encaminhado à presença da Autoridade Policial. ” A denúncia foi recebida em 28/05/2025 (id. 195506347). Citado (id. 197516969), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 199781529). Em audiência de instrução e julgamento, diante do afastamento do defensor público atuante, foi nomeada defensora dativa para acompanhamento do feito. Na solenidade, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (id. 233552268). Ato seguinte, em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade pela recusa da oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento do acordo. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 233783971). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação A) Da Preliminar A Defesa suscita preliminar de nulidade dos atos processuais praticados após o oferecimento da denúncia, ao argumento de que o Ministério Público recusou indevidamente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, consta dos autos que o Ministério Público apresentou motivação expressa para a recusa do benefício, consignando que deixou de oferecer o acordo porque o acusado incidiria na vedação prevista no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da existência de elementos indicativos de habitualidade criminosa, circunstância que, segundo o órgão acusador, impediria a incidência do instituto. Portanto, não se trata de hipótese de ausência de fundamentação ou de recusa imotivada. A insurgência defensiva dirige-se, em verdade, ao acerto dos fundamentos adotados pelo…
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