Processo 1003833-18.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1003833-18.2026.8.11.0001. Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): ADNILSON TAVARES DIAS. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. JUNTADA DOCUMENTAL APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito objeto de negativação, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e vedou novas cobranças relacionadas ao débito discutido, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de extratos completos e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral decorrente de negativação indevida; (ii) estabelecer se é admissível a juntada dos referidos documentos apenas em sede recursal; e (iii) determinar se o órgão julgador está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral decorrente de inscrição indevida exige a demonstração da inexistência de negativações anteriores ou posteriores em nome da parte autora, mediante apresentação de extratos oficiais e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito abrangendo os últimos cinco anos. 4. A Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência de apresentação dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA referentes aos últimos cinco anos inviabiliza a verificação da existência de negativações anteriores e impede o deferimento de indenização por dano moral. 5. A ausência de extratos completos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA impede a verificação segura da existência de registros preexistentes, inviabilizando o reconhecimento do dano moral indenizável. 6. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida nas hipóteses previstas nos artigos 435 e 517 do CPC e no artigo 33 da Lei nº 9.099/95, não sendo cabível quando os documentos poderiam ter sido apresentados na fase instrutória. 7. Os extratos dos órgãos de proteção ao crédito apresentados apenas em sede recursal não podem ser considerados para reforma da sentença, diante da preclusão consumativa e da ausência das hipóteses legais excepcionais. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução integral da controvérsia. 9. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e da Súmula 1 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de…
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