Processo 1003836-61.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003836-61.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACINTA COLARES AREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BROOKLIN PASSOS BENTES - AM12050-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JACINTA COLARES AREIA BROOKLIN PASSOS BENTES - (OAB: AM12050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582516) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003836-61.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000212-43.2025.8.04.5600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACINTA COLARES AREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BROOKLIN PASSOS BENTES - AM12050-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003836-61.2026.4.01.9999 APELANTE: JACINTA COLARES AREIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso interposta por JACINTA COLARES AREIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da união estável e na falta de início de prova material contemporânea ao óbito, destacando que a certidão de óbito indicava o de cujus como solteiro e que os registros do CNIS apontavam endereços divergentes entre o segurado e a autora. Em suas razões recursais, a apelante alega que a convivência com Francisco Pereira Campos era pública e notória, comprovada por fotos e pela existência de filhos em comum. Argumenta que a dependência econômica é presumida e que a sentença ignorou o histórico familiar do casal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente o pedido de concessão do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003836-61.2026.4.01.9999 APELANTE: JACINTA COLARES AREIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A parte autora requer a reforma da sentença ao argumento que a convivência com Francisco Pereira Campos era pública e notória, comprovada por fotos e pela existência de filhos em comum, salientando que a dependência econômica é presumida e que a sentença ignorou o histórico familiar do casal. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/06/2023 (fl. 38) data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente…
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