Processo 1003836-91.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003836-91.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003836-91.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ADEMIR ROCHA NETTO ADVOGADO(A) : GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651) ADVOGADO(A) : CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE PAIVA SOUSA (OAB MG106930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 07/04/1971 a 02/08/1979, por ausência de início de prova material. A parte recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer o labor rural alegado, sustentando que os documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, demonstram sua condição de segurado especial e que não houve conduta dolosa apta a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/04/1971 a 02/08/1979; (ii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controvertido.  5. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 6. Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. 7. A constatação de renda ou patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência autoriza a revogação da gratuidade de justiça e a imposição das despesas processuais cabíveis, mas não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento:  1. A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede o reconhecimento do tempo pretendido e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera revogação da…

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