Processo 1003838-43.2022.8.11.0013
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003838-43.2022.8.11.0013. REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em 29/11/2022, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/03/2022 (ID 105357428). A parte autora, ora exequente, interpôs recurso de apelação (ID 114106341), insurgindo-se contra o valor da renda mensal inicial fixada em um salário mínimo, ao argumento de que, sendo empregado rural com contribuições superiores ao mínimo, faria jus ao cálculo da RMI conforme art. 29, I, da Lei 8.213/91. Em 22/03/2025 a parte autora/exequente informou o provimento do apelo e requereu o cumprimento da sentença, consistente da implantação do benefício previdenciário (ID’s 188022652 e 188022654). Em 24/06/2025, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial, comunicando a implantação do benefício NB 232.561.839-5, com as seguintes características (ID’s 198553730 e 198553733): Espécie: 41 - Aposentadoria por Idade DIB: 23/03/2022 DIP: 01/03/2025 RMI: R$ 1.373,40 Salário de benefício: R$ 1.554,80 Situação: Ativo Na sequência, a parte autora/exequente manifestou-se nos autos, alegando descumprimento parcial da decisão judicial, sob os seguintes fundamentos (ID 205471921): a) o INSS não averbou o período rural de 06/05/1969 a 30/06/1981; b) a RMI foi calculada incorretamente, no valor de R$ 1.373,40, quando deveria ser R$ 1.661,49 (na DER) ou R$ 1.880,96 (valor atualizado), considerando a inclusão do período rural no período básico de cálculo. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 220336243), alegando, em síntese: a) existência de precedência lógica entre a obrigação de fazer (implantar/revisar) e a obrigação de pagar (calcular atrasados); b) pendência de discussão sobre a correta implantação e averbação do período reconhecido em sentença, conforme manifestação da parte autora (ID 217732109); c) impossibilidade de cálculo dos atrasados sem a definição da RMI correta; d) a decisão que determinou a expedição de ofícios requisitórios foi precipitada, pois não observou a pendência de cumprimento integral da obrigação de fazer. Requer, então, (i) atribuição de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, CPC); (ii) suspensão do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar até o cumprimento integral da obrigação de fazer; (iii) após cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte autora para manifestar concordância; (iv) somente após, intimação do INSS para apresentar cálculo de atrasados; (v) não expedição de requisição de pagamento neste momento processual. Simultaneamente, o INSS encaminhou ofício à CEAB-DJ (Ofício nº 00514/2026/COM-JUD/ECS1/PGF/AGU), solicitando subsídios sobre a alegação de não averbação do período rural de 06/05/1969 a 30/06/1981, com prazo até 09/02/2026 (ID 220336245). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Quanto ao cabimento da impugnação, verifico que é tempestiva e preenche os requisitos formais do art. 525 do Código de Processo Civil. O prazo de 30 dias para impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, CPC) foi observado, considerando a intimação ocorrida em…
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