Processo 1003838-72.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003838-72.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003838-72.2026.8.13.0231/MG AUTOR : VALDIMIR INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAÍNA PEREIRA CARDOSO (OAB MG204650) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Valdimir Inacio da Silva em face de Cemig Distribuição S/A, em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a concessionária ré proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC) e promova a baixa do protesto lavrado em seu desfavor, bem como se abstenha de realizar novas cobranças ou de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência com base no débito objeto da lide. Aduz a parte autora, em sua peça inicial, que é consumidora dos serviços da ré e que, em 04 de outubro de 2024, quitou uma fatura vencida em 11/07/2024, no montante de R$ 644,88, conforme comprovante de pagamento colacionado à petição. Contudo, alega que a requerida manteve seu nome negativado, levou o título a protesto em março de 2026 e efetuou reiteradas e abusivas interrupções no fornecimento de energia, inclusive com a retirada do relógio medidor, exigindo o pagamento de taxas administrativas de religação. O processo foi inicialmente submetido à triagem regular, oportunidade em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando aos autos a consulta de balcão física detalhada dos órgãos de proteção ao crédito (Evento 6, CERTIDAO1). A emenda foi regularmente cumprida pelo autor, que acostou manifestação acompanhada do respectivo extrato restritivo emitido pela CDL de Ribeirão das Neves (Evento 11, PET1 e EXTR2). É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob o império de estrita reversibilidade dos efeitos da medida. Sopesando os elementos fáticos e probatórios trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, verifico que n ão se encontram preenchidos os requisitos legais, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, conquanto haja uma sinalização de verossimilhança nas alegações autorais — calcada na demonstração de que houve o pagamento de uma obrigação perante a CEMIG no valor de R$ 644,88 em 04/10/2024 (Evento 1, INIC1, p. 2), quantia esta idêntica à apontada no instrumento de protesto (Evento 1, DOCCOMPROV5) —, exsurge dos autos intransponível dúvida técnica acerca do nexo causal. Isso porque o comprovante de pagamento acostado à exordial possui como única identificação de destino uma sequência numérica de código de barras. Não há no documento qualquer indicação expressa do número da Unidade Consumidora (instalação) beneficiada, tampouco especificação do mês de referência a que se destinava o adimplemento. Para a caracterização do direito nesta sede sumária, seria indispensável a apresentação da fatura original contemporânea ao pagamento (referente ao mês de julho de 2024) a fim de possibilitar a conferência e o cruzamento das linhas digitáveis com o comprovante do recolhimento, providência que a parte autora não adotou. Assim, a vinculação cabal entre o pagamento efetuado e a dívida cobrada pela ré permanece no campo da presunção, demandando dilação probatória sob o crivo do…

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