Processo 1003842-29.2021.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003842-29.2021.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003842-29.2021.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por João Batista dos Santos em face do INSS, visando ao reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e à concessão do benefício desde a DER, com possibilidade de reafirmação. Na petição inicial (id. 765139564), o autor alegou exercício de atividades como frentista, lubrificador e guarda noturno, com exposição a agentes químicos (benzeno e hidrocarbonetos) e a condições perigosas, requerendo reconhecimento de diversos períodos como especiais, inclusive mediante perícia por similaridade. Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal (id. 789368986), seguido de suscitação de conflito negativo (id. 819371596). Após definição da competência, foi determinada emenda da inicial (id. 1041989295), cumprida pela parte autora (ids. 1096612277 e 1114493855). O INSS apresentou contestação (id. 1305260759), impugnando os períodos requeridos e reconhecendo apenas o período já admitido administrativamente. A parte autora apresentou impugnação (id. 1417761258), reiterando a especialidade das atividades. Em decisão posterior (id. 1609946389), o Juízo indeferiu, por ora, prova pericial e determinou diligências para regularização de PPPs e LTCATs. Seguiram-se manifestações e juntada de documentos (ids. 1685173454, 1816913186, 1835974161, 1835974162, 1835974163, 1846410174 e 1846410180), com pedidos de intimação de empresa e dilação de prazo. Sobreveio decisão (id. 2003259168) indeferindo a citação da empresa e concedendo novo prazo para comprovação de diligências. A parte autora juntou declaração de condições ambientais (ids. 2147914911 e 2147914937). Foi comunicado o falecimento do autor (id. 2139809855), sendo determinada a intimação do INSS (id. 2180018443), que se manifestou quanto à habilitação (id. 2183971814). Em nova decisão (id. 2204510959), foi determinada a juntada de LTCAT e PPP de empresa similar e do LTCAT da Auto Posto T.S. Ltda. A parte autora apresentou manifestação e documentos (ids. 2214742948, 2214743062 e 2214743009), obtendo dilação parcial (id. 2215636144), e posteriormente juntou novos LTCATs e manifestação (ids. 2221174952, 2221174969 e 2221174966), reiterando pedido de reconhecimento da especialidade e utilização de prova emprestada. Por fim, o INSS apresentou petição intercorrente (id. 2225533591), requerendo a improcedência do pedido, impugnando os LTCATs, invocando o Tema 1124 do STJ quanto aos efeitos financeiros e requerendo, subsidiariamente, fixação da DIB na citação e afastamento de honorários. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre decidir a respeito do pedido de habilitação dos herdeiros. No tocante à sucessão processual, verifica-se que, no ID 2139809855, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros, ao qual o INSS não apresentou oposição, conforme manifestação constante do ID 2183971814. Defere-se, assim, a habilitação requerida, com a inclusão de ADALBERTO DE SOUZA SANTOS e ADELSON DE SOUZA SANTOS no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido JOÃO BATISTA DOS…

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