Processo 1003843-53.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003843-53.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003843-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILBERTO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A DESTINATÁRIO(S): GILBERTO SOUSA DOS SANTOS CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - (OAB: MA9187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003843-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805366-38.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILBERTO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003843-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO SOUSA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o benefício auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (01/08/2023), e pelo prazo de 72 (setenta e dois meses) para reavaliação pericial. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada especial (rurícola) na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que o prazo fixado para a data da cessação do benefício (DCB) seja reduzido, ante a alegação de prazo excessivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003843-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO SOUSA DOS SANTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o benefício auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (01/08/2023), e pelo prazo de 72 (setenta e dois meses) para reavaliação pericial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada especial (rurícola) na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que o prazo fixado para a data da cessação do benefício (DCB) seja reduzido, ante a alegação…

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